sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Disciplinada a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid)

Disciplinada a aplicação do Retid, em razão do disposto nos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598/2012 e no Decreto nº 8.122/2013.

No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o § 1º do art. 2º da norma em referência, fica suspensa a exigência dos impostos e contribuições tratados nos incisos I a IV desse mesmo artigo (PIS-Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação; Cofins-Importação; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI).

(Instrução Normativa RFB nº 1.454/2014 – DOU de 27.02.2014) 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.454, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 27/02/2014

Dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).

Antidumping - Justiça libera importação de taxa

Adriana Aguiar | De São Paulo
Valor Econômico - 28/02/2014

Uma importadora conseguiu uma liminar no Judiciário para ser liberada de pagar os direitos antidumping na compra de pneus para motocicleta provenientes da Tailândia. A decisão é da juíza substituta Elise Avesque Frota, da 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará. A magistrada considerou que a importação foi anterior à edição da resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que impôs a sanção.

Desde 19 de dezembro, as importações brasileiras de pneus novos de borracha vindos da Coreia do Sul, Tailândia, Taiwan e Ucrânia devem ser sobretaxadas, segundo a resolução n º106 do Conselho de Ministros da Camex. A empresa que importar o produto dos países listados arcará com multa que varia de US$ 0,24 a US$ 2,56 por quilo do produto.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Estados Unidos do Atraso Sul-Americano

JOSÉ SERRA
O Estado de S.Paulo - 27/02/2014

Quando o governo Dilma endossou uma nota detestável que o Mercosul emitiu sobre a crise política na Venezuela, que exerce sua presidência rotativa, o atraso político chegava, finalmente, à altura do obstáculo que o bloco econômico tem representado para o Brasil. Explicarei o que quero dizer.

Ao lado das diferenças, durante seus mandatos presidenciais, o coronel Hugo Chávez e Lula tiveram ao menos três coisas em comum. Em primeiro lugar, desfrutaram a mais espetacular fase de bonança externa de que se tem memória, traduzida em juros internacionais no chão e preços de exportações primárias nas nuvens - petróleo, de um lado, produtos agrominerais, do outro. Em segundo lugar, enfraqueceram suas economias, desindustrializando-as e tornando-as muito mais dependentes do exterior em matéria de consumo e bens de investimentos - justo eles, que se diziam de esquerda e, com diferença de graus, anti-imperialistas... Em terceiro lugar, deixaram heranças econômicas amargas para seus sucessores, que se revelaram, infelizmente, plenamente despreparados para governar de verdade, isto é, entender a situação, antecipar-se aos acontecimentos, formular e implantar estratégias de recuperação, saber comunicar-se e amenizar as expectativas pessimistas sobre o futuro de suas economias e de seus países.

Cobrança de impostos sobre lucros no exterior geram disputa entre Vale e Receita

Com adesão ao Refis, mineradora reduziu dívida de R$ 45 bi com o Fisco pela metade, com parcelamento em 179 vezes

Danielle Nogueira - O Globo

RIO – Em novembro de 2013, a Vale anunciou sua decisão de aderir ao Refis, o programa de refinanciamento de dívidas tributárias do governo federal. Com isso, conseguiu reduzir sua dívida com o Fisco à metade. O contencioso, que se arrastava há anos, somava R$ 45 bilhões. Com a adesão ao Refis, a dívida da empresa caiu a R$ 22,3 bilhões. E a mineradora ainda conseguiu parcelar parte do montante em 179 vezes.

Autuações sobre preços de transferência

Mary Elbe Queiroz
Valor Econômico - 27/02/2014

O Brasil, seguindo os demais países do mundo, vem implantando medidas para coibir planejamentos tributários. Este é um procedimento lícito que pode ser usado sim com o fim de reduzir a carga tributária.

Os países, para aumentar a arrecadação, têm adotado medidas para evitar que as empresas paguem menos Tributos. Para tanto, editam leis para enquadrar, por meio de presunções legais, operações lícitas em hipóteses de incidência tributária. Foi o que fez o Brasil quando aprovou a Lei nº 9.430, de 1996, para criar a legislação dos preços de transferência. Para regulamentar a lei e explicitar os procedimentos de fiscalização a serem adotados para a apuração dos preços de transferência, foram editadas, pela Receita, várias instruções normativas.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Brasil, UE e Mercosul atolado

EDITORIAL O ESTADÃO
O Estado de S.Paulo - 26/02

A reunião de cúpula entre Brasil e União Europeia (UE) resultou em muita retórica, muita promessa de cooperação e nenhum avanço concreto no assunto econômico mais importante para os dois lados, um acordo de livre-comércio. A presidente Dilma Rousseff reafirmou o interesse brasileiro nesse projeto. O assunto foi mencionado como tema de especial importância no comunicado conjunto, mas, em todos os momentos, o diálogo foi mantido apenas no plano das boas intenções. O governo brasileiro continua amarrado ao Mercosul e forçado a seguir o ritmo do bloco, integrado também por Argentina, Paraguai, Uruguai e, desde o ano passado, pela conturbada e semifalida Venezuela. O ritmo do Mercosul continua ditado, como tem sido há muitos anos, pelos desarranjos políticos e econômicos do segundo maior sócio. Além de impedir compromissos importantes de integração comercial, com troca de concessões, o governo argentino tem dificultado, com barreiras protecionistas e restrições cambiais, as trocas no interior do bloco.

ICMS - RJ beneficia indústria da construção civil

Dia a Dia Tributário - Valor Econômico
Por Laura Ignacio

SÃO PAULO - As indústrias de materiais para construção civil do Estado do Rio de Janeiro podem pagar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de matéria-prima só no momento da venda se optarem por um tratamento tributário especial. Ele foi criado por meio do Decreto nº 44.629, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira.

A benesse é válida a partir de hoje e alcança as matérias-primas para o beneficiamento ou industrialização dos produtos listados em anexo do decreto, entre eles mármores, ladrilhos, areia e tijolos.

Na venda das mercadorias dentro do Rio o ICMS ficará ainda reduzido de forma que a carga tributária corresponda a 6%. O tratamento especial é opcional e, portanto, deve ser pedido ao Fisco.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Secex inicia investigação de dumping nas importações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set - NCMs 3701.30.21 e 3701.30.31

CIRCULAR SECEX Nº 10, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 25/02/2014


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000233/2014-10 e do Parecer nº 4, de 24 de fevereiro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, dos Estados Unidos da América, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, dos Estados Unidos da América, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Secex encerra verificação de origem com a desqualificação da origem Índia para os produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio"

PORTARIA SECEX Nº 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 25/02/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para os produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio", classificados, respectivamente, nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informados como produzidos pela empresa Posy Pharmachem PVT LTD.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Índia.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

ANTAQ suspende a Tabela de Serviços Básicos da Libra Terminais Rio

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/2014

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 20, inciso II, alínea b, c/c artigo 27, inciso IV da Lei nº 10.233 de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 54, inciso IV do Regimento Interno da ANTAQ,

NOTIFICAR a arrendatária do Porto do Rio de Janeiro Libra Terminal Rio S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.373.517/0001-51, para que:

a) suspenda imediatamente da Tabela de Serviços Básicos Libra Terminais Rio, vigente desde 13/01/2014, o reajuste dos itens listados no Anexo A da presente Notificação, bem como limite a 10% a diferença entre as faixas dos valores cobrados para os períodos de armazenagem;

b) encaminhe para análise desta Agência as premissas que motivaram os reajustes nos citados itens da tabela de preços;

c) não emita quaisquer cobranças aos exportadores e importadores por atrasos na liberação demercadorias ocasionados pelo próprio terminal, bem como oriundas de omissões de atracação deembarcações.

O descumprimento do contido na presente Notificação sujeitará a arrendatária às sanções administrativas, nos termos da Resolução-ANTAQ nº 3.274-ANTAQ, de 2014.

MÁRIO POVIA



ANEXO A - ITENS DA
LIBRA TERMINAL RIO S.A COM REAJUSTE SUSPENSO

TABELA DE PREÇOS DA ARRENDATÁRIA

A 1.6

Valor mínimo - por Contêiner H/H, 2º período

Valor mínimo - por Contêiner H/H, 3º período

Valor mínimo - por Contêiner H/H, 4º período

E 6.2

Liberação em regime DTA - Contêiner

E 6.4

Liberação em regime DTA - Pátio

Ações de inteligência fiscal contribuem para autuações no valor de R$ 6,5 bilhões


Balanço Anual de Atividades - 2013
Principais resultados de 2013
Ações de Inteligência Fiscal contribuem para autuações no valor de R$ 6,5 bilhões
Em decorrência de ações de Inteligência Fiscal, em 2013 foram constituídos créditos tributários que alcançaram a cifra de R$ 6,5 bilhões em procedimentos fiscais sobre tributos internos e aduaneiros.
Parte destas ações resultou na realização de 28 operações de impacto realizadas pela Receita Federal em parceria com outros órgãos públicos, principalmente o Departamento de Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e o Ministério Público Federal.

Balança tem déficit de US$ 646 milhões na 3ª semana de fevereiro

RedacaoT1
Foto: Ivan Pacheco
Foto: Ivan Pacheco
A balança comercial brasileira teve um déficit de US$ 646 milhões na terceira semana de fevereiro (de 17 a 21 deste mês), informou nesta segunda-feira, 24, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic).
O saldo negativo resulta de US$ 3,666 bilhões em exportações e importações de US$ 4,312 bilhões, no período. No mês, o déficit chega a US$ 2,687 bilhões. Já no ano, o saldo está negativo em US$ 6,745 bilhões.

Exportação recua US$ 4 bi com crises na Argentina e Venezuela

RedacaoT1

Foto: Felipe Dupouy
Foto: Felipe Dupouy
A piora nas economias argentina e venezuelana deprimiu a perspectiva para o saldo comercial brasileiro deste ano.
A intensificação nos dois países, a partir de janeiro, da diminuição das reservas externas, a dificuldade na obtenção de dólares e políticas de controle de importações devem diminuir em cerca de US$ 4 bilhões as exportações brasileiras para esses destinos, afetando principalmente o desempenho dos manufaturados.
Apesar de ainda não aparecer nas estimativas do mercado, o superávit esperado para este ano está mais próximo agora dos US$ 2,6 bilhões registrados em 2013, de acordo com analistas, representantes da indústria e exportadores ouvidos pelo Valor.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO - NCM 3822.00.90, 3926.90.40 E 9018.39.99

NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 0016/2014
21/02/2014

COM BASE NO  2} DO ARTIGO 14 DA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DO DIA 22/02/2014, AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 3822.00.90, 3926.90.40 E 9018.39.99 SUJEITAS AO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO "MERCADORIA" ESTARAO DISPENSADAS DO REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMATICO COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, PERMANECENDO, PARA AS REFERIDAS NCM, APENAS O REGIME DE LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NAS SITUACOES DESCRITAS NOS SEUS RESPECTIVOS DESTAQUES.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

Investigação de existência de dumping sobre as importações de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR)

CIRCULAR SECEX Nº 6, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 24/02/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000220/2014-41 e do Parecer nº 06, de 20 de fevereiro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Argentina e da União Europeia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Argentina e da União Europeia para o Brasil de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR), classificada nos itens 4002.19.11 e 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Pirofosfato ácido de sódio (SAPP) - Determinação preliminar positiva de dumping

CIRCULAR SECEX Nº 7, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 24/02/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX MDIC/SECEX52272.003663/2013-11 e do Parecer DECOM nº 7, de 21 de fevereiro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados indícios suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP),comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de vínculo significativo entre as importações alegadamente objeto de dumping e os indícios de dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, com recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

DANIEL MARTELETO GODINHO

Resina de polipropileno - Prazo para conclusão da investigação de prática de dumping

CIRCULAR SECEX Nº 8, DE 21 FEVEREIRO DE 2014
DOU 24/02/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3º e 39, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.001467/2012-12, decide prorrogar por até seis mesesa partir de 19 de março de 2014, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno, usualmente classificada nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originária da República da África do Sul, República da Coreia República da Índia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 19 de março de 2013.

DANIEL MARTELETO GODINHO

Resina de polipropileno - Prazo para conclusão da investigação da prática de subsídios acionáveis

CIRCULAR SECEX Nº 9, DE 21 FEVEREIRO DE 2014
DOU 24/02/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, especialmente o previsto no art. 3º, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67, decide prorrogar por até seis mesesa partir de 26 de março de 2014, o prazo para conclusão da investigação da prática de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul e da República da Índia, e de dano a indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16, de 25 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 26 de março de 2013.

DANIEL MARTELETO GODINHO

REPETRO - Orientações e procedimentos complementares

PORTARIA COANA Nº 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 24/02/2014

Estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º O controle do prazo de vigência do Repetro será realizado pela unidade da RFB (URF) que conceda o regime para o bem principal, inclusive dos bens acessórios que a ele se vincularem, ainda que estes acessórios tenham sido admitidos por outra URF de despacho.

ISS nas exportações de serviços financeiros

Vinícius Branco
Valor Econômico - 24/02/2014

A inserção do Brasil no mundo globalizado, que ganhou força com o Programa Nacional de Desestatização e com a flexibilização das normas cambiais iniciada na década de 90, abriu novas oportunidades aos investidores estrangeiros. Esse cenário provocou expressivo aumento no volume e valor dos serviços prestados pelas instituições do sistema financeiro, em particular bancos de investimento e sociedades corretoras de valores.

A participação dessas entidades na prestação de serviços se intensificou à medida que o país passou a ser considerado atrativo e seguro pelos investidores estrangeiros.

Contra evasão, fiscos vão trocar dados a partir de 2015

Assis Moreira | De Sydney
Valor Econômico - 24.02.2014

A partir do fim de 2015, as instituições financeiras terão de revelar aos fiscos os dados de clientes com depósitos acima de US$ 250 mil, pelo novo padrão global de troca automática de informações endossado ontem pelo G-20.

Pelo novo padrão, os governos obterão informações de suas instituições financeiras, e as trocarão com outros países, sobre diferentes tipos de contas, para frear a evasão fiscal e ajudar as autoridades a identificar quem esconde dinheiro em paraísos fiscais.

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Exportação indireta

Fonte: Sem Fronteiras nº 492 - Fevereiro 2014

Levando em consideração uma empresa que gostaria de operar no Comércio Exterior, mas ainda não se sente segura, pode-se, a princípio, utilizar-se da operação denominada: exportação indireta.
Essa operação é uma alternativa disponível para empresas que desejam iniciar seu processo de internacionalização, porém não possuem experiência suficiente para fazê-lo de forma independente.
Dessa forma, seguem algumas dicas para o fabricante, para a realização da exportação indireta:
– lembre-se que o produtor/fabricante ao decidir por essa forma de operar, não precisará estar habilitado no Siscomex, bem como não necessitará contratar um despachante aduaneiro;
– dedique-se propriamente a elaboração/fabricação do produto, pois toda a parte documental, de logística, cambial etc. para a remessa da mercadoria ao exterior vai ficar por conta da empresa que realizará a exportação;
– lembre-se que a remessa ao exterior será realizada por um “interveniente” na operação que poderá ser representado por uma Empresa Comercial Exportadora (qualquer empresa que realize operações mercantis de exportação, devidamente habilitada no Siscomex) ou por uma Trading Company (comercial exportadora constituída de acordo com o Decreto-Lei no 1.248/72);
– atente-se que a venda da mercadoria, no mercado interno, será efetuada em reais, podendo a Empresa Comercial negociar essa mercadoria com o exterior em qualquer outra moeda conversível, inclusive em reais;
– faça a venda, no mercado interno, sem tributos, a saber:
ICMS: não incidência, artigo 7o, § 1o, item 1, letra “a” do RICMS-SP (para outros Estados, consulte a base legal no respectivo Regulamento do ICMS);
IPI: suspenso, artigo 43, inciso V do Ripi;
PIS: não incidência, artigo 5o, inciso III da Lei no 10.637/02;
Cofins: não incidência, artigo 6o, inciso III da Lei no 10.833/03;
– não esqueça, que a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, obriga o fabricante entregar a mercadoria diretamente no local de embarque de exportação ou num Recinto Alfandegado, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora;
– cobre da comercial exportadora o “Memorando de Exportação” (documento onde constam os dados relativos ao fabricante, exportador, produto exportado) bem como cópia do Conhecimento de Embarque, do Comprovante de Exportação, do extrato do RE e da DE;
– observe que a exportadora tem até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, para encaminhar o citado memorando e os documentos que o acompanham.

Declaração de porte de valores

Importação

Saiba que o viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e-DBV.

Lembre-se que o viajante deverá apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira na área destinada à realização do controle de bens de viajante, antes do início dos procedimentos fiscais, requerer o registro da correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores em espécie, para fins de verificação.

Imunidade de igrejas não se aplica a gastos com CDs

PRODUTOS INDISPENSÁVEIS

A imunidade tributária a templos religosos, prevista na Constituição, não pode ser estendida à compra de CDs pela igreja. A isenção só atinge os protudos que forem essenciais para o desenvolvimento de suas atividades. Com esse entendimento a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença que julgou improcedente uma ação da Igreja Universal do Reino de Deus que buscava anular uma cobrança de ICMS por compra de 6 mil discos de música evangélica.

A Secretaria de Estado de Receita e Controle de Mato Grosso do Sul aplicou uma multa a igreja por deixar de recolher o ICMS da compra dos CDs, no valor R$ 3 mil. Inconformada, a igreja ingressou com ação anulatória de débito fiscal alegando que, por ser templo religioso, faz jus à imunidade tributária constitucionalmente prevista no que diz respeito ao ICMS, quando da aquisição de CDs evangélicos para ajudar no exercício sua atividade religiosa. De acordo com a igreja, os discos foram adquiridos em grande quantidade, em virtude de ser a maior entidade religiosa evangélica em todo o país, tendo grande volume de fiéis. Na ação, alegou que o material seria doado aos seus frequentadores, não tendo como objetivo a prática de comércio.

sábado, 22 de fevereiro de 2014

No G-20, Brasil diz não estar vulnerável

Assis Moreira | Valor Econômico

SYDNEY - Não se deve confundir desvalorização do real com vulnerabilidade. Foi nessa linha que o Brasil contestou hoje, indiretamente, na reunião do G-20, relatórios do Federal Reserve (Fed, banco central americano) e do Fundo Monetário Internacional (FMI), colocando o país como um dos “Cinco Frágeis” em meio à turbulência atual nos emergentes.

“O ajuste de preço de ativos (no país) não quer dizer fragilidade", afirmou o secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, Carlos Márcio Cozendey, que substitui o ministro Guido Mantega na reunião.

Trade Compliance na “Lei Brasileira Anticorrupção”

Alexandre Lira de Oliveira
Fonte: Sem Fronteiras nº 490 - Dezembro 2013

Em muitos países, a existência de controles internos que assegurem a regularidade das operações de comércio internacional é uma exigência operacional, em virtude de programas de incentivo para as empresas que comprovem o cumprimento das normas aduaneiras (customs compliance).

No Brasil, essa preocupação é insípida, fazendo parte da realidade de um pequeno grupo de empresas. Com o advento da Lei nº 12.846/13, conhecida como a “Lei Brasileira Anticorrupção”, será necessária uma mudança de paradigma.

O padrão mundial de modernização aduaneira está fundamentado num conceito desenvolvido no início dos anos 2000: a parceria entre Aduana e Empresa. Desenvolvida na Suécia e tornada mundialmente aplicável pelo Safe Frame Work of Standards, da Organização Mundial das Aduanas (OMA), a parceria Aduana-Empresa consiste na concessão de vantagens operacionais pela Administração Aduaneira às empresas que se demonstram confiáveis, com a adoção de programas de Trade Compliance.

Sobre a fragilidade

CELSO MING
O ESTADO DE S. PAULO - 22/02/2014

O governo Dilma nem sempre é coerente nos seus diagnósticos e, até mesmo nas justificativas, às vezes, se enreda em contradições.

Depois de passar meses avisando que a ação dos grandes bancos centrais vinha produzindo estragos na economia - o argumento da guerra cambial provinha disso -, o ministro Guido Mantega tenta convencer o público e as autoridades estrangeiras de que o Brasil não está vulnerável aos vaivéns da política monetária do Federal Reserve (Fed, o banco central dos Estados Unidos).

A percepção corrente no exterior é a de que os países emergentes estão fazendo água. O Brasil, que encabeçava a sigla Brics (Brasil, Rússia, índia, China e África do Sul), dos países mais promissores, passou a integrar a lista dos "cinco mais frágeis" (Brasil, índia, África do Sul, Indonésia e Turquia).

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Portaria disciplina descarga direta no Porto de Santos

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS

PORTARIA Nº 88, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 21.02.2014

Disciplina a forma de consulta pelos importadores e a manifestação pelos depositários quanto à disponibilidade de capacidade de armazenagem para fins de utilização do procedimento de descarga direta, em atendimento ao disposto na IN RFB nº 1.282. de 16 de julho de 2012.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 9° da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012 e no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve:

Redução do II: SECEX estabelece critérios para cota de importação de Alumínio não ligado

PORTARIA SECEX Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 20/02/2014

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 7, de 18 de fevereiro de 2014.

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 7, de 18 de fevereiro de 2014, resolve:

Art. 1º Fica incluído o inciso LI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"LI -Resolução CAMEX nº 7, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
7601.10.00
- - Alumínio não ligado
2 %
39.000 toneladas
19/02/2014 a 17/08/2014 (180 dias)

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b)      será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido.

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d)      caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

CAMEX altera o direito antidumping aplicado sobre importações de fios de náilon

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 8, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 20/02/2014

Altera o direito antidumping definitivo, de que trata a Resolução CAMEX nº 124, de 26 de dezembro de 2013, atribuído ao produtor/ exportador que menciona.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o que consta na Nota Técnica nº 16/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 31 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Atribuir ao Produtor/Exportador do Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co., Ltd. por um prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação no Diário Oficial da União da Resolução CAMEX nº 124, de 26 de dezembro de 2013, o direito antidumping definitivo de US$ 445,45/t (quatrocentos e quarenta e cinco dólares e quarenta e cinco centavos por tonelada) às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificadas nos itens 5402.31.115402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

Pneumaticos novos de borracha - CAMEX dá provimento parcial para pedido de reconsideração de direito antidumping

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 20/02/2014

Dá provimento ao pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, e altera o direito antidumping aplicado às empresas que menciona.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o contido na Nota Técnica nº 11/2014/CGAS/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:

Art. 1º Conhecer e dar provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd. em face da Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2013.

Art. 2º Alterar, ex-officio, o direito antidumping aplicado às empresas Good Time Rubber Co., Ltd. e Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd.

Art. 3º Tendo em vista o disposto nos artigos  e , o art. 1º da Resolução CAMEX nº 106, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAMEX dá provimento parcial para pedido de reconsideração de direito antidumping

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 20/02/2014

Dá provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o contido na Nota Técnica nº 09/2014/CGMC/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:

Art. 1º Conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Ask do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio EletrônicoHarman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda. em face da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2013.

Art. 2º O art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º .....................................................................................:

a)       .............................................................................................;

b        .............................................................................................;

c        .............................................................................................;

d        ..............................................................................................

e        .............................................................................................;

f        .............................................................................................;

g)       alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

MOEDAS VIRTUAIS - Esclarecimento do Banco Central

Comunicado Nº 25.306, de 19 de Fevereiro de 2014

Esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas "moedas virtuais" ou "moedas criptografadas" e da realização de transações com elas.

O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais.

2. A utilização das chamadas moedas virtuais e a incidência, sobre elas, de normas aplicáveis aos sistemas financeiro e de pagamentos têm sido temas de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, com poucas conclusões até o momento.

3. As chamadas moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária. Algumas são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras e outras não têm sequer uma entidade responsável por sua emissão. Em ambos os casos, as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionadas por autoridades monetárias de qualquer país.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Cobrança retroativa de direito antidumping

Autores: José Diaz, Fernando Bueno e Lucas Pires
Valor Econômico: 19/02/2014

O ano de 2014 promete consolidar as recentes e importantes alterações nas normas brasileiras de comércio exterior, principalmente no que toca às medidas de defesa comercial – adotadas pelo governo brasileiro contra práticas desleais no comércio internacional. Muitas destas normas, criadas e aprimoradas ao longo dos três últimos anos, começam a entrar em prática. Nesse sentido, o ano passado se encerrou com uma novidade no cenário de comércio exterior no Brasil: a primeira determinação da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para a cobrança retroativa de direito antidumping, pela Secretaria da Receita Federal.

Vale relembrar que uma investigação antidumping pode resultar na imposição de direito antidumping (sobretaxa em forma monetária) sobre o produto sujeito à medida, que deverá ser recolhido pelo importador no momento do registro da declaração de importação. É importante destacar que o direito antidumping pode ser aplicado de forma provisória, desde que cumpridos certos requisitos legais. Inclusive, esta é uma tendência que deverá ser observada daqui para frente, uma vez que a maioria das recentes alterações na norma antidumping objetiva maior agilidade na aplicação da medida, justamente com o intuito de cessar, o mais rápido possível, o dano que a indústria doméstica vem sofrendo em razão de importações a preços de dumping.

Importar mercadoria falsa é crime de contrabando

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

A importação de mercadorias estrangeiras falsificadas configura delito de contrabando, tipificado no artigo 334 do Código Penal. Isto não exclui a aplicação das penalidades do crime contra registro de marca, fixadas no artigo 190, inciso I, da Lei 9.279/1996. Assim decidiu a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

O mesmo julgamento afastou a preliminar no sentido de que não se reconhecesse a divergência no Incidente de Uniformização, uma vez que a decisão citada para demonstrar o confronto foi concebida a partir de votos de magistrados que já não integram a 1ª Turma.

A decisão foi tomada por maioria de votos no colegiado. A maioria acompanhou o voto do relator, desembargador Nelton dos Santos, no sentido de que a importação irregular de produtos falsificados viola dois bens jurídicos distintos, cada qual tutelado por um dos dois tipos penais cogitados.

“Não se trata de crime único e, por conseguinte, tampouco de aplicar-se o princípio da especialidade. A importação proibida configura, por si só, o crime de contrabando; se o objeto material da importação é composto por produtos falsificados, também a propriedade intelectual é ofendida”, diz o voto vencedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0003339-72.2009.4.03.6000/MS

Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2014

Camex sobretaxa pneus de bicicleta da China, Índia e Vietnã

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 19/02/2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da República Popular da ChinaRepública da Índia e República Socialista do Vietnã.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000320/2012-13, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, da República da Índia e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

CAMEX altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 6, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU 19/02/2014

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, alterar, no código da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo especificado, a alíquota do Imposto de Importação e a descrição do Ex 001, nos termos a seguir:

NCM
Produto
Alíquota (%)
3004.90.78
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido
14

Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; sirolimus; tenipósido
0

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS