quarta-feira, 8 de abril de 2015

META ZERO - OPERAÇÃO PADRÃO: DS/SP convoca filiados para o início das operações

A antecipação das operações foi decidida pela categoria na última assembléia nacional extraordinária. O marco inicial do movimento de campanha salarial vai acontecer amanhã (07/4)a partir das 9h durante a abertura do Seminário "Repensando a Receita Federal do Brasil"

A DS (Delegacia Sindical) São Paulo comunica que a Classe deverá iniciar amanhã, terça-feira (07/04), a operação padrão na zona primária e portos secos e operação meta zero nas demais unidades da RFB, tendo em vista a aprovação das emendas 40 e 41 à MP 660/14, pela comissão mista do Congresso Nacional.

A antecipação das operações foi decidida na última assembléia, quando a categoria aprovou por ampla maioria o indicativo 5, abaixo transcrito:

“Os Auditores-Fiscais aprovam a antecipação da operação padrão e da operação meta zero para a terça-feira subseqüente à aprovação do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 660/14, pela comissão mista instituída pelo Congresso Nacional para esse fim, caso estejam inseridas no referido projeto as emendas 40 e 41, que objetivam o compartilhamento das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, de conferência aduaneira e lançamento de créditos tributários, com ocupantes do cargo de Analista Tributário.”

Nos próximos dias, a DS visitará os locais de trabalho para acompanhar o desenrolar das operações, municiando os colegas de informações.

Conforme amplamente divulgado, acontecerá em São Paulo na terça e na quarta-feira desta semana o seminário “Repensando a Receita Federal do Brasil”, evento realizado pela DEN em conjunto com a DS/SP.

A DS/SP convoca os Auditores-Fiscais da Capital a comparecerem à abertura do evento, para estabelecermos o marco inicial do movimento de campanha salarial e repúdio às emendas 40 e 41.

Venha e traga sua indignação.

Seminário Repensando a Receita Federal do Brasil
Dias 07 e 08 de março de 2015
Hotel Excelsior – Av. Ipiranga, 770 – São Paulo/SP

Autor: Jornalismo DS/SP
Publicado em:  06 de abril de 2015

Alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação, que passarão a vigorar a partir de 01/05/2015.

ATENÇÃO
A publicação da MP 668/2015, eleva as alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação, que passarão a vigorar a partir de 01/05/2015.

terça-feira, 7 de abril de 2015

Portaria aprova a 2ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.

PORTARIA SECEX Nº 22, DE 6 DE ABRIL DE 2015
DOU 07/04/2015

Aprova a 2ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e XIV do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

          Art. 1º Fica aprovada a 2ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 128 da Portaria SECEX nº 23,de 14 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, no endereço "www.siscomex.gov.br".

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

Pó químico chega à Alemoa e fogo deve ser cessado em breve

Nesta terça-feira, combate ao incêndio na empresa Ultracargo chega ao sexto dia

O trabalho do Corpo de Bombeiros de combate ao incêndio em tanques de combustíveis da empresa Ultracargo, entrou no sexto dia nesta terça-feira (7). Nesta manhã, dois tanques continuavam com fogo na empresa.

Para ajudar os bombeiros no trabalho de combate ao fogo, foram enviados dois produtos especiais de 4,5 toneladas de pó químico para combater as chamas. Com o reforço, a previsão é que o incêndio seja totalmente apagado.

Como a chegada de novo pó químico, bombeiros e Defesa Civil esperam cessar definitivamente o fogo

Auditores fiscais da Receita entram em greve por tempo indeterminado

07/04/2015 - Valor Econômico

Auditores fiscais da Receita Federal entram em greve nesta terça-feira por tempo indeterminado. Eles protestam contra duas emendas incorporadas à Medida Provisória (MP) 660, que equipara as atribuições da categoria às dos analistas tributários, cargo de nível médio.

Entre os serviços prejudicados com a greve estão a fiscalização do pagamento de impostos por grandes contribuintes e atividades de alfândega. Nos portos, nas fronteiras e nos aeroportos, os auditores farão operação padrão, provocando atrasos na entrada de produtos no país.

De acordo com o Sindicato Nacional dos Auditores (Sindifisco), a categoria só voltará a trabalhar caso as emendas, incluídas na última terça­feira, dia 31, no texto da MP, sejam derrubadas. Aprovada na comissão especial, a medida provisória deve ser votada pelo plenário da Câmara dos Deputados esta semana.

Em nota, o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários (Sindireceita) alegou que a equiparação das atribuições dos analistas aos auditores fiscais vai melhorar o serviço ao contribuinte, ao aumentar o efetivo em áreas nas
quais a Receita não atua com eficiência por necessidade de força de trabalho. De acordo com a entidade, a devolução do Imposto de Renda retido na malha fina, que hoje leva até cinco anos, será acelerada.

Segundo o texto, as emendas, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT­BA), não retiram prerrogativas dos auditores. Os auditores se concentrariam na fiscalização de grandes contribuintes, enquanto os analistas cuidariam das declarações das pessoas físicas e de micro e pequenas empresas. Até 1997, destaca o Sindireceita, os analistas exerciam atividades de fiscalização, mas a função passou a ser restrita aos auditores

segunda-feira, 6 de abril de 2015

“Anexação Eletrônica de Documentos”

Prezado Operador de Comércio Exterior,

Por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos”, o Portal Único de Comércio Exterior – Siscomex ampliou o uso de documentos digitalizados e simplificou operações. Desde o início do trabalho, em dezembro, com o lançamento da nova funcionalidade, já foram entregues mais de 23 mil documentos para a instrução de operações de importação e exportação. Assim, o Programa Portal está cumprindo o compromisso de entregas graduais para facilitar a vida dos usuários do Siscomex e também dos órgãos públicos que trabalham no controle das operações.

A utilização da ferramenta de anexação para os processos de comércio exterior na SECEX teve resultados expressivos em termos de agilidade na análise.  A Receita Federal do Brasil depois de implantar, com grande sucesso, um projeto piloto em quatro unidades do país, no final de 2014, prevê, até julho deste ano, a adoção da ferramenta em todos os processos referentes às declarações de importação que precisem ser instruídas por meio de documentos. Todos os demais anuentes estão comprometidos com a adesão ao sistema Anexação. Ainda no primeiro semestre, a Anvisa espera que todas as suas unidades estejam trabalhando com documentos digitalizados na análise de seus processos.

PORTARIA SECEX Nº 19, DE 2 DE ABRIL DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 19, DE 2 DE ABRIL DE 2015
DOU 06/04/2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
     
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Tailândia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.106911.10.906911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, declarados como produzidos pela empresa Eastern Chinaware Co., Ltd. e pela empresa Lam Thai Ceramic Co., Ltd - LTC.

Art. 2º Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtores mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Tailândia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

PORTARIA Nº 21, DE 2 DE ABRIL DE 2015

PORTARIA Nº 21, DE 2 DE ABRIL DE 2015
DOU 06/04/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010,regulamentada pela Portaria SECEX nº. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de30 de dezembro de 1994, decide:

          Art. 1ºEncerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.906911.90.00 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa VARSHA TRANSPRINT.

          Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1º quando a origem declarada for Índia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

PORTARIA SECEX Nº 20, DE 2 DE ABRIL DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 20, DE 2 DE ABRIL DE 2015
DOU 06/04/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010,regulamentada pela Portaria SECEX nº. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

          Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu graude porosidade", classificado nos subitens 6911.10.106911.10.906911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Wintax Porcelain & Ceramics.

          Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

Por conta do incêndio, caminhões estão proibidos de entrar em Santos

Gabinete de gestão de crise aumentou a restrição aos veículos de carga

O gabinete de gestão de crise, instalado para organizar ações dos governos Federal, Estadual e Municipal no combate ao fogo que atinge a Ultracargo desde quinta-feira (2), decidiu aumentar a restrição à circulação de caminhões em Santos. Todos os veículos de carga estão proibidos de entrar na Cidade, exceto os que contêm materiais hospitalares e alimentos perecíveis.
De acordo com o secretário estadual de Segurança Pública, Alexandre Moraes, a previsão é que a medida dure até sexta-feira (10), com o objetivo de evitar um caos no trânsito da região.
O acesso ao viaduto da Alemoa está bloqueado desde o início do incêndio. Por isso, durante o feriado, os caminhões utilizaram o Centro de Santos para ir ao Porto. Entretanto, o acesso passou a ser restrito a partir da zero hora desta segunda-feira (6). E a medida foi reavaliada em reunião nesta manhã, na Prefeitura, passando a vigorar a proibição total.
A Ecovias e a Polícia Rodoviária fazem triagem ainda no trecho de Planalto da estrada. Motoristas que têm como destino a margem esquerda do Porto podem seguir viagem. 
Polícia Rodoviária faz triagem de caminhões na altura do km 40 da Via Anchieta, sentido Santos

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Alterada lista de autopeças sem produção nacional

Brasília (1° de abril) – A Camex incluiu, hoje, cinco itens na lista de autopeças sem produção nacional, alterando a Resolução Camex nº 116, de 18/12/2014. A medida está alinhada à política industrial do setor automotivo, com o objetivo de aumentar a competitividade. Os itens incluídos integram a Resolução Camex n°16/2015, publicada hoje no Diário Oficial da União. As reduções tarifárias de 14% e 16% para 2% serão concedidas aos seguintes produtos:

- Sensor indutivo de movimento: componente para o monitoramento das rodas direcionais e de tração durante o processo de frenagem, que melhora a segurança e a eficiência dos veículos montados no Brasil;
- Módulos hidráulicos: sistemas que permitem que cada roda trabalhe independentemente, de forma que elas não travem ou acelerem demasiadamente, dando maior segurança e estabilidade ao veículo;
- Unidades de controle eletrônico: componentes que recebem sinais de entrada do interruptor mecânico de impacto instalado no veículo e controlam o acionamento das bolsas de ar e o pré-tensionador do cinto de segurança com base em sinais elétricos recebidos dos sensores de impacto e de deslocamento;
- Módulos eletrônicos (V.M.C.U): módulos que funcionam como uma unidade central de comando, melhorando a tecnologia do caminhão, o que facilita o comando e melhora a efetividade de sistemas integrados;
- Módulos eletrônicos (B.B.M): módulos que possuem a função de aumentar a confiabilidade dos sistemas relacionados à carroceria do veículo por meio da realização de verificações constantes dos parâmetros da rede, sendo responsáveis por monitorar os pedais de aceleração e freio, e efetuar os respectivos comandos nos sistemas de gerenciamento do motor, alimentação, frenagem e bloqueio.

O regime de autopeças não produzidas está previsto no acordo automotivo Brasil-Argentina, estabelecido no 38° Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 14. O acordo prevê redução do Imposto de Importação de autopeças não produzidas no Brasil para 2%, quando forem compradas para a fabricação de outros produtos do setor automotivo. A revisão da lista foi feita a partir de propostas apresentadas por entidades representativas do setor privado.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

terça-feira, 31 de março de 2015

31/03/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 28/2015

COM BASE NA PORTARIA SECEX Nº 23/2011, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 31/03/2015, AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8414.10.00 ESTARAO DISPENSADAS DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO NAS ANUENCIAS DO DECEX DELEGADAS AO BANCO DO BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

31/03/2015 - Notícia Siscomex Exportação nº 58/2015

Comunicamos aos operadores de comércio que, a partir do dia 31 de março de 2015, o sistema Drawback Isenção Web irá amparar novas possibilidades de regimes de tributação e tipos de declaração de importação para vinculação como insumo a atos concessórios, de modo a conformar as regras do sistema a atual legislação.

O regime de Drawback Isenção permite a reposição de estoque tanto de insumos importados quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização de produto final já exportado.

A atualização do sistema permitirá, dentre outras combinações de regime tributário e fundamento legal, a vinculação de DI/Adições já amparadas por suspensão de IPI e a ampliação das possibilidades de elaboração de atos concessórios em que os insumos comprovados tenham sido adquiridos ao amparo de Drawback Isenção na forma do art. 68, parágrafo primeiro, da portaria Secex 23/2011.

Lembramos que o "Manual do Drawback Isenção", disponível no próprio sistema, instrui o usuário em todas as etapas de elaboração do ato concessório, dispondo inclusive sobre os regimes de tributação das adições de DI para vinculação como insumo.

Atenciosamente,

Departamento de Operações de Comércio Exterior

COTA PARA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 17, DE 30 DE MARÇO DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 17, DE 30 DE MARÇO DE 2015
DOU 31/03/2015

Altera Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para incluir regra de transição quanto aos critérios para alocação da cota para importação determinada pela Resolução CAMEX nº 78, de 4 de setembro de 2014.

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015, RESOLVE:

          Art. 1º Fica incluída a alínea c) ao inciso XXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

          "c) aplica-se, em relação às LIs solicitadas com fundamento na Resolução CAMEX nº 78, de 4 de fevereiro de 2014, até o dia 3 de abril de 2015, a redação do inciso XXIX do art. 1º deste Anexo em vigor na data imediatamente anterior à publicação da Portaria SECEX nº 13, de 13 de março de 2015, no D.O.U. de 16 de março de 2015."(NR)

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

INOVARAUTO - PORTARIA Nº 74, DE 26 DE MARÇO DE 2015

PORTARIA Nº 74, DE 26 DE MARÇO DE 2015

Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e dispõe  sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.294, de 12 de agosto de 2014, resolve:

Capítulo I

Da Eficiência Energética

Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética, de que trata o inciso II do art. 4º e o Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012, e respectivas medidas de verificação, e tecnologias inovadoras.

Parágrafo Único. O presente regulamento fixa, também, como parte da abordagem integrada do Inovar-Auto, créditos adicionais destinados à redução do consumo energético dos veículos leves.

Capítulo II

Da Verificação do Consumo Energético

Art. 2º Para fins do disposto nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II, do Decreto nº 7.819, de 2012, as empresas habilitadas deverão apresentar, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os seus valores atingidos de consumo energético conforme Anexo II a esta Portaria.

§ 1º Os valores de que trata o caput deverão ser apresentados pelas empresas habilitadas, a este Ministério, até 01 de novembro dos anos-calendário de 2016 e 2017.

§ 2º Para fins da manutenção dos níveis de eficiência energética a que se referem os itens 3 e 4, e do enquadramento nas notas complementares, NC(87-8), NC(87-9), NC(87-10), NC(87-11) da TIPI, as empresas habilitadas deverão apresentar, a este Ministério, os valores de que trata o caput, até 01 de novembro dos anos seguintes, até 2020.

sexta-feira, 20 de março de 2015

Dólar vai a R$ 3,30 e bolsa cai

BRASIL ECONÔMICO - SP

O dólar fechou com alta de 2,5% ontem e bateu em R$ 3,30 pela primeira vez em quase 12 anos, acompanhando a recuperação da moeda norte-americana no exterior após o recuo da sessão passada e refletindo as renovadas preocupações com a crise local na base governista.

A moeda dos EUA avançou 2,56%, a R$ 3,2965 na venda, maior nível de fechamento desde 1º de maio de 2003, quando fechou a R$ 3,315 na venda. A divisa havia fechado em queda na véspera pelo terceiro dia seguido reagindo ao tom de cautela adotado pelo Federal Reserve (Fed) em seu comunicado de política monetária.

19/03/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 23/2015

Inclusão em regime de licenciamento não-automático

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 25/03/2015 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 9022.12.00 e 9022.13.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

9022.12.00 – Aparelhos de raios X para tomografia computadorizada

9022.13.11 – Aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, de tomadas maxilares panorâmicas, analógicos ou digitais.

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento estatístico.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 17 DE MARÇO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 20/03/2015, seção 1, pág. 32)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II EMENTA: DRAWBACK VERDE-AMARELO. DRAWBACK INTEGRADO. SUSPENSÃO DE TRIBUTOS. 

Apenas as pessoas jurídicas exportadoras que se habilitaram no Drawback Verde-Amarelo nos termos da Portaria RFB/Secex nº 1460, de 2008, mas não fizeram a opção pelo Drawback Integrado disciplinado pela Portaria RFB/SECEX nº 467, de 2010, podem efetuar aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem com suspensão do II, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos da IN RFB nº 845, de 2008. As pessoas jurídicas que não se habilitaram ao Drawback Verde-Amarelo ou que haviam se habilitado a este regime, mas fizeram a opção pelo Drawback Integrado posteriormente, podem, desde que observados os requisitos trazidos na Portaria RFB/SECEX nº 467, de 2010, valer-se da suspensão de tributos de que tratam os arts. 12 a 14 da Lei nº 11.945, de 2009, alterada pela Lei nº 12.058, de 2009. As empresas brasileiras de navegação, quando da construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, não podem ser beneficiárias do Drawback Verde-Amarelo e do Drawback Integrado. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 9º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, arts. 12 a 14; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria RFB/Secex nº 1460, de 18 de setembro de 2009, e Portaria RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

DECRETO Nº 8.419, DE 18 DE MARÇO DE 2015

DOU 19/03/2015

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (5PA ao Ap. II do ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 16 de março de 2015, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55;

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.554, DE 16 DE MARÇO DE 2015

DOU 17/03/2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

          SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:

          Art. 1º art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 5º ....................................................................................

          ...............................................................................................

          § 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.

          ........................................................................................" (NR)

          Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 4º ....................................................................................

          ...............................................................................................

          § 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.

          ........................................................................................" (NR)

          Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.555, DE 16 DE MARÇO DE 2015

DOU 17/03/2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

          SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

          Art. 1º art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015." (NR)

          Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

CIRCULAR SECEX Nº 14, DE 13 DE MARÇO DE 2015

DOU 16/03/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002491/2014-31 e do Parecer nº 10, de 12 de março de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados indícios suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Federal da AlemanhaRepública da África do Sul e Taipé Chinês, e de vínculo significativo entre as importações preliminarmente objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

          1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

          2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO I

          2. - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

          2.1 - Do produto objeto da investigação

          O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês para o Brasil.

          O acrilato de butila, designado como Éster Butílico do Ácido Acrílico 2-Propeno de Butila ou Acrilato de n-Butila, é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Tratase de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%.

          Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

          Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP - www.cetesb.sp.gov.br): a partir da conversão do propileno em ácido acrílico e n-butanol até a obtenção do produto final (acrilato de butila), os processos produtivos utilizados pelos produtores desse país e das demais origens analisadas são semelhantes.

CIRCULAR SECEX Nº 15, DE 13 DE MARÇO DE 2015


DOU 16/03/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX nº 52272.000117/2015 - 81 e do Parecer nº 11, de 13 de março de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

          1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, analógicos ou digitais, classificados nos itens 9022.13.11 e 9022.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

          1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

PORTARIA SECEX Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2015
DOU 16/03/2015

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015.

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015, resolve:

          Art. 1º O inciso XXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXIX - Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de março de 2015:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2905.11.00
Metanol (álcool metílico)
0%
600.000 toneladas
4 de abril de 2015 a 3 de abril de 2016 (um ano)

          ......................................................................................"(NR)

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO