Exportação


 REGISTRO DE EXPORTAÇÃO - RE 

Registro de Exportação (RE) é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento. (art. 184 da Portaria Secex nº 23, de 2011).
Em situações tratadas na Instrução Normativa SRF 611/06, desde que não sujeitas a controle específico de órgãos anuentes, o exportador poderá optar pelo registro de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), prescindindo do registro do RE.

O RE deverá ser obtido previamente à Declaração de Exportação (DE) e ao embarque das mercadorias, havendo situações previstas em norma quanto à possibilidade de ser efetuado após o embarque das mercadorias. (art. 186 da Portaria Secex nº 23, de 2011)

Para cada código da NCM deve haver um RE. As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM que apresentem especificações e preços unitários distintos poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida. (§ 3º do art. 184 da Portaria Secex nº 23, de 2011)

Na consulta ao RE no sistema será exibida na primeira tela a informação sobre sua situação, que pode ser:
EFETIVADO - RE aprovado e liberado para a solicitação do despacho aduaneiro;

EM DIGITAÇÃO - RE incompleto. Necessário o preenchimento de alguns campos;

PENDENTE DE EFETIVAÇÃO - depende ainda de autorização de algum órgão anuente envolvido na operação;

COM EXIGÊNCIA - necessário o cumprimento de exigência pelo exportador;

VENCIDO - quando estiver expirado o prazo para a vinculação do RE a uma declaração de exportação (DE);
CANCELADO - quando o RE tiver sido cancelado;
EM SOLICITAÇÃO DE DESPACHO - RE já vinculado a determinada DE;
AVERBADO - RE vinculado a DE desembaraçada e com mercadorias embarcadas - exportação comprovada e despacho concluído.

O RE pode ser alterado em qualquer momento antes de se iniciar o procedimento do despacho aduaneiro (registro da DE). Entretanto, qualquer alteração submeterá o RE a nova análise, a qual poderá implicar em novas anuências.
O RE também poderá ser alterado após sua averbação. Neste caso o exportador pode solicitar a alteração e aguardar a decisão dos órgãos envolvidos.

O prazo de validade do RE, em geral, é de 60 dias a partir do seu registro. (art. 189 da Portaria Secex nº 23, de 2011). Se neste prazo o RE não for vinculado a uma DE, perderá sua validade, passando para a situação "vencido".

A critério da Secex um RE/RES poderá ter seu prazo de validade prorrogado, ou ainda, se vencido, ser revalidado.


LEGISLAÇÃO:

Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006;


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Registro de Operações de Crédito - RC


O RC representa o conjunto de informações de caráter comercial, financeiro e cambial relativo às exportações financiadas. As exportações com prazo de pagamento superior a 360 dias são consideradas financiadas. Facultativamente, as exportações com prazo igual ou inferior podem também ser financiadas. A Portaria Secex nº 23, de 2011, dispõe sobre o assunto.
Órgãos anuentes do RC:
Banco do Brasil S/A - no caso de operações cursadas ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações (Proex);
MDIC/Secex/Decex - nas operações financiadas com recursos próprios do exportador ou de terceiros.
O RC recebe numeração própria e, como regra geral, sua emissão é anterior ao embarque e ao RE. Somente é admitido, em condições normais, o preenchimento do RC posterior ao RE nos casos de exportação de bens em consignação ou destinados a feiras e exposições, cuja venda tenha sido fechada a prazo (financiada).
Em um único RC podem estar abrangidas diversas mercadorias ou serviços, com previsão para um ou múltiplos embarques.
A efetivação do RE em exportações sujeitas ao RC depende da liberação deste.
O acesso ao RC é possível por meio da transação PCEX360 do Sisbacen.


LEGISLAÇÃO:
Portaria Secex nº 23, de 2011.