Radar

O que é o RADAR?

É uma permissão para atuar no comércio exterior, concedida através de um sistema criado pela RECEITA FEDERAL após um exame de verificação das empresas e de seus representantes intervenientes atuantes nos processos de importação e exportação (comércio exterior).
http://www.receita.fazenda.gov.br/historico/srf/boaspraticas/aduana/SistemaRadar.html

O RADAR é uma permissão concedida para a sua empresa ou você pessoa física operar no comércio exterior.

O que é necessário para obter a sua permissão e/ou habilitação no RADAR utilizando nossos serviços?

a) Ser pessoa física ou ter uma empresa constituída de fato e de direito.
b) Enviar cópia digitalizada dos atos constitutivos e alterações contratuais de sua empresa para analise.
c) Preenchimento dos formulários exigidos para pessoa física ou pessoa jurídica.
d) Analisar as informações prestadas no preenchimento dos formulários a fim de evitar a retenção do processo ocasionada por algum erro efetuando correções.
e) Efetuar o pagamento através de depósito em nossa conta corrente.
f) Imprimir os formulários que serão enviados por email.
g) Assinar os formulários nos locais indicados.
h) Reconhecer firma das assinaturas nos formulário.
i) Separar cópia autenticada da documentação que será solicitada por email (Atos constitutivos e outros).
j) Enviar os formulários e os documentos para a Interlog.

Como você irá saber que o seu radar foi liberado?
A equipe de consultores da Interlog irá avisar via email e a Receita Federal também fará um comunicado informando sobre o deferimento do seu pedido.

Havendo problema com o seu pedido de credenciamento no radar, o que fazer?
Entre em contato com os consultores da Interlog a qualquer momento através de e-mail ou telefone.

Qual é a responsabilidade da Interlog a cerca do seu radar?
A Interlog irá efetuar o protocolo do seu pedido de credenciamento no radar, acompanhará o processo até a conclusão do mesmo, independente do número de vezes.

Quanto tempo demora este processo?
A Interlog executa este processo em até 15 das úteis, após o protocolo do pedido, economizando tempo e atrasos com procedimentos incorretos e por falta de documentos.

Quanto custa para eu solicitar o RADAR?
A Interlog realiza este processo pelo valor de R$ 800, sem custo adicional por parte da pessoa física / jurídica.

Quais os benefícios de credenciar a minha empresa no RADAR?
O cadastramento no Radar é o que sua empresa precisa para importar ou exportar mercadorias, ou seja, significa uma abertura para atuação em novos mercados possibilitando efetuar transações comercias com máquinas, equipamentos e insumos buscando melhores resultados financeiros negociando diretamente com compradores e fornecedores. Sua empresa poderá incrementar compras, vendas ou revendas de produtos e serviços para clientes ou com fornecedores espalhados pelo mundo.

Com a habilitação no RADAR a empresa poderá importar ou exportar qualquer mercadoria?
Não, antes de importar qualquer produto a empresa deverá solicitar uma autorização de embarque para a Interlog, o embarque será autorizado após consulta ao tratamento administrativo do Siscomex a fim de verificar se haverá necessidade da intervenção de órgãos anuentes como Anvisa, ANP, etc. ou produtos com necessidade de registros específicos para a sua comercialização.

Quais os benefícios de credenciar uma pessoa física no RADAR?
A pessoa física habilitada no RADAR poderá efetuar importações em quantidade e frequência que não caracterize destinação comercial. É vedado à pessoa física efetuar transações com destinação comercial.

O que é a habilitação para operar no comércio exterior?
É uma permissão concedida através da liberação do acesso através de certificação digital ao Radar, a habilitação para utilizar o Siscomex consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior. Toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter sua habilitação. Atualmente, a legislação que trata da habilitação de importadores e exportadores está disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2014 e pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012.

Quais as modalidades de habilitação existentes atualmente e a quem se destinam?
Existem 02 (duas) modalidades: pessoas jurídicas e pessoas físicas.
A modalidade pessoas jurídicas possui 03 (três) submodalidades: expressa, ilimitada e limitada variando de acordo com as caracteristicas operacionais e conforme capacidade financeira do interveniente em consonância com a avaliação efetuada pela Receita Federal.

O que é o siscomex?
Em regra geral, o despacho aduaneiro deve ser processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Entretanto, para que seja efetuada uma exportação ou importação de mercadorias, por meio do Siscomex, seja ela comum ou simplificada, primeiramente, o interessado deve providenciar, junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), sua habilitação, por meio de senha, para operação no sistema e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O sistema interliga exportadores, importadores, despachantes aduaneiros, transportadores e outras entidades ao Decex -Departamento de Operações de Comércio Exterior, Banco Central, Receita Federal, Ministério da Agricultura, Vigilância Sanitária, Marinha Mercante e Demais órgãos anuentes do comércio exterior do Brasil.

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PASSO A PASSO PARA INCLUSÃO DE DESPACHANTES NO RADAR DA RECEITA FEDERAL

Abrir Windows Explorer e acessar ao site da Receita Federal:
http://www.receita.fazenda.gov..br

Clicar no link abaixo ou acessar as abas Aduana, Empresa e selecionar a opção SISCOMEX:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Grupo1/aduana.htm#SISCOMEX

Acessos aos Sistemas Web:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/siscomex/acessosistemas.htm

Clicar na opção Cadastro de Representante Legal:
Será aberta outra janela de navegação onde o usuário deverá acessar o sistema via certificado digital.

Dentro do sistema de Cadastro de Representante Legal o sistema solicitará o CNPJ da Empresa.

Após incluir o CNPJ teremos as seguintes opções:
Incluir;
Alterar;
Consultar;

Selecione a opção “Incluir”, digite o CPF do despachante a ser habilitado, informar validade de representação, informar tipo de representação e por fim informar a Identificação.

Após incluir todos os despachantes, clique em enviar.

Após a Inclusão, vá em consulta e visualize todos os despachantes cadastrados.

Imprimir em .pdf e nos enviar cópia do cadastro.
Legislação


Atenção: As cópias dos documentos exigidos para o pedido de habilitação no Siscomex deverão ser autenticadas em cartório (Ato Declaratório Executivo COANA nº 3, de 01.06.06, artigo 15). Legislação Básica:


IN SRF 650/2006


ADE COANA 03/2006

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Inspetoria de São Paulo Reduz, pela metade, o prazo para análise dos requerimentos de habilitação de usuários no Siscomex/Radar.

INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ORDEM DE SERVIÇO No- 6, DE 14 DE MAIO DE 2012
Reduz, pela metade, o prazo para análise dos requerimentos de habilitação de usuários no Siscomex/Radar.

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 23 da IN SRF nº 650/2006, publicada no DOU de 19/05/2006, considerando a escassez de pessoas na Unidade frente à necessidade de melhorar a qualidade do serviço prestado ao contribuinte, aumentando a eficiência e a eficácia da máquina pública, resolve:

Art. 1º Os prazos para execução dos procedimentos relativos à análise dos requerimentos de habilitação de usuários para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex referidos nos art. 23 da IN SRF nº 650/2006 ficam reduzidos para:
I - quinze dias, no caso de habilitação na modalidade ordinária;
II - cinco dias, nas demais modalidades.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a análise de recurso contra indeferimento de habilitação, em qualquer modalidade.

Art. 2º Transcorridos os prazos de análise sem a conclusão de seu procedimento, a habilitação será concedida de ofício, independentemente da manifestação do interessado, pelo servidor da Receita Federal para o qual estiver distribuído o respectivo e-processo.

Art. 3º Para fins de priorização dos requerimentos a serem analisados pela equipe responsável, serão adotados critérios objetivos de gerenciamento de risco, disciplinados em ato específico.

Art. 4º O caput do art. 22 da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 18/2011, publicada no DOU de 17/10/2011, Seção 1, pág. 25 e 26, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. O cadastramento inicial, realizado a partir do deferimento do requerimento de habilitação, não poderá ser feito antes de 15 (quinze) dias, contados da formalização do respectivo processo, para a modalidade ordinária, e de 5 (cinco) dias, para as demais modalidades."

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 1º/06/2012, após a sua publicação no DOU, produzindo efeitos apenas para os requerimentos protocolados a partir dessa data.

JOSÉ PAULO BALAGUER